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A bike no Código
Nacional de Trânsito


Art.: 58

nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, COM PREFERÊNCIA SOBRE OS VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Art.: 68

o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Art.: 105

equipamentos obrigatórios...

V - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Das infrações

Art.: 201

Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.

Infração: média
Penalidade: multa

Art.: 214

Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado
I- que se encontre na faixa a ele destinada
II- que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para veículo

Infração: gravíssima
Penalidade: multa

Art.:220

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito

XIII- ao ultrapassar ciclista
Infração: gravíssima
Penalidade: multa

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